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Vai trabalhar no Natal ou no Ano-Novo? Saiba quais são seus direitos e deveres

Pagamento em dobro, folga compensatória e regras para ponto facultativo geram dúvidas entre trabalhadores convocados para atuar nos feriados de fim de ano.

Com a proximidade das festas de fim de ano, muitos trabalhadores se perguntam se terão folga no Natal e no Ano-Novo ou se precisarão cumprir expediente. Embora essas datas sejam tradicionalmente associadas ao descanso, a legislação trabalhista prevê exceções e garante direitos específicos para quem for escalado para trabalhar.

O Natal, celebrado em 25 de dezembro, e o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro, são feriados nacionais. Já as vésperas — 24 e 31 de dezembro — não são feriados oficiais, sendo consideradas ponto facultativo a partir das 13h, conforme calendário divulgado pelo governo federal.

Na prática, isso significa que apenas os feriados garantem direitos como pagamento em dobro ou folga compensatória. Nos dias de ponto facultativo, as regras variam conforme o setor e o tipo de vínculo empregatício.

O que é ponto facultativo?

O ponto facultativo é decretado em dias úteis, geralmente entre feriados e fins de semana. Para servidores públicos, a dispensa ocorre sem prejuízo da remuneração. Já no setor privado, não há obrigatoriedade de concessão de folga ou pagamento diferenciado, ficando a decisão a critério do empregador.

É obrigatório trabalhar no Natal e no Ano-Novo?

Depende da atividade exercida. Apesar de os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro serem feriados nacionais, diversos setores continuam operando normalmente, como comércio, indústria, transportes, comunicações, serviços de saúde, segurança e outras atividades consideradas essenciais.

Quando o trabalhador é convocado para atuar nesses feriados, a legislação assegura o direito ao pagamento em dobro ou à concessão de uma folga compensatória, conforme previsto na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As condições específicas também podem variar de acordo com convenções coletivas firmadas entre sindicatos e empregadores.

O empregador pode exigir o trabalho no feriado?

Sim. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê exceções à regra geral de descanso em feriados para atividades essenciais. Além disso, acordos ou convenções coletivas podem autorizar o funcionamento em datas comemorativas, desde que sejam respeitados os direitos do trabalhador.

Quais são os direitos garantidos?

Quem trabalha em feriado nacional tem direito a:

  • Pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou
  • Folga compensatória em outra data.

Em empresas que adotam banco de horas, o período trabalhado no feriado também pode ser compensado, desde que haja previsão em acordo individual ou coletivo.

Pagamento em dobro ou folga: quem decide?

A forma de compensação costuma estar definida em convenções coletivas da categoria. Na ausência desse tipo de acordo, a decisão deve ser negociada entre empregador e empregado.

A legislação não permite que o empregador imponha unilateralmente a folga em substituição ao pagamento em dobro, salvo se houver previsão expressa em acordo coletivo.

E se o trabalhador faltar mesmo escalado?

A ausência injustificada pode ser interpretada como insubordinação, especialmente quando o empregado foi previamente comunicado da escala. No entanto, a demissão por justa causa geralmente não ocorre por um único episódio, sendo analisado o histórico de faltas, a função exercida e o impacto da conduta para a empresa.

Em casos isolados, o trabalhador pode sofrer penalidades administrativas, como advertência ou desconto do dia não trabalhado.

Há diferença entre empregado fixo e temporário?

Não. As regras relacionadas ao trabalho em feriados se aplicam tanto a trabalhadores fixos quanto temporários. Ambos têm direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória, salvo disposições específicas previstas em contrato ou acordo coletivo.

Como funciona para o trabalhador intermitente?

No regime de trabalho intermitente, criado pela Reforma Trabalhista de 2017, as condições de pagamento em feriados devem estar previstas no contrato de admissão. O valor da hora trabalhada já deve incluir os adicionais referentes a feriados e horas extras, garantindo transparência desde o início da relação de trabalho.

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